PPR Opção Garantida Série II

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Reembolso

1. Por lei (Dec.-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho e Portaria n.º 1453/2002, de 11 de Novembro), de forma a poder usufruir dos Benefícios Fiscais dos PPR, a Pessoa Segura só poderá obter o reembolso total ou parcial do capital investido, nos seguintes casos:

a) Reforma por velhice ou após os 60 anos de idade:
Nesta situação pode solicitar o reembolso das entregas para as quais já decorreram 5 anos desde a data da respectiva entrega.
Se por força do regime de bens do casal, o PPR Opção Garantida Série II for considerado um bem comum, então também é permitido o reembolso quando ocorrer a reforma por velhice ou após os 60 anos de idade do cônjuge da Pessoa Segura.

b) Desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho ou doença grave da Pessoa Segura ou de qualquer um dos membros do agregado familiar:
É possível o reembolso em qualquer momento, embora as entregas efectuadas após a data em que a Pessoa se encontre numa destas situações só possam ser reembolsadas 5 anos após a data da respectiva entrega.

c) No caso do PPR Opção Garantida Série II ser considerado um bem comum, por força do regime de bens do casal, em caso de morte do cônjuge da Pessoa Segura, a Pessoa Segura e demais herdeiros poderão solicitar o reembolso da quota-parte respeitante ao falecido.

2. No entanto, em qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, a Pessoa Segura poderá solicitar o reembolso da totalidade do PPR Opção Garantida Série II, se já decorreram pelo menos 5 anos desde o início do contrato e as entregas efectuadas na 1ª metade de vigência, representarem pelo menos 35% da totalidade das entregas.

3. Fora das situações previstas nos números anteriores, o reembolso do valor da Conta PPR Opção Garantida Série II pode ser sempre exigido, em qualquer momento, com as consequências previstas nos n.os 4 e 5 do Artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais:

a) Penalização na Tributação
Não se aplica o regime especial previsto para os PPR, passando o rendimento a ser tributado de acordo com a legislação em vigor para os Seguros de Vida.

b) Penalização na Dedução
Deverá declarar à DGCI as importâncias deduzidas referentes às entregas reembolsadas, sendo a colecta do IRS acrescida das importâncias deduzidas majoradas em 10% por cada ano decorrido desde a data de cada entrega até à data de reembolso.
Ao valor do reembolso nestas situações será aplicada uma comissão por reembolso de 2,50% do 1º ao 3º ano e de 0,25% nos anos seguintes.
Em caso de resgate parcial, a conta deverá manter um saldo mínimo de €250,00.

4. O valor do reembolso total é igual ao capital constituído na Conta PPR Opção Garantida Série II à data do pedido, deduzido da comissão por reembolso, se este ocorrer na situação referida em 3.